RESOLUÇÃO Nº 03/97 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.998
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPALDE UCHOA - SP”
SILVIA REGINA HIDALGO PALHARINI, Presidente da Câmara Municipal de Uchoa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UCHOA
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional para uma legislatura.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 2º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Uchoa, tem sua sede e recinto normal de seus trabalhos à Avenida Pedro de Toledo nº 1011.
Artigo 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentaria de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as mateiras de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I - apreciação das contas do prefeito, prestadas anualmente;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município;
III - desempenho das funções de autoria financeira e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Artigo 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, às 10:00 (dez) horas, no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a Presidência do Vereador mais votado; em caso de empate, o Vereador com o maior número de mandatos legislativos, persistindo o empate, o Vereador mais idoso.
Parágrafo Único - Aberta a sessão, o Presidente convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Artigo 5º - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - Os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, que serão transferidos em livro próprio, constando de ata seu resumo.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao termino do mandato, farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; E OBSERVANDO AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SUA POPULAÇÃO”.
§ 4º - Prestado o compromisso pelo Presidente, que for designado par este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso: “PROMETO, COM LEALDADE, DIGNIDADE E PROBIDADE, DESEMPENHAR A FUNÇÃO PARA A QUAL FUI ELEITO, DEFENDER AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E PROMOVER O BEM ESTAR DA COMUNIDADE LOCAL”.
§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e 1 (um) representante das autoridades presentes.
Artigo 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no Art. 4 º, deverá ocorrer:
§ 1º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias do início do funcionamento normal da Câmara, quando se tratar do Vereador, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, quando se tratar do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo justo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal.
§ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4º - Prevaleceram para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 8º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência na forma do artigo 4º, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Inexistindo o número legal, o Vereador na forma do artigo 4º, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Artigo 9º - O mandato da Câmara será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Artigo 10 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
Artigo 11 - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á por escrutínio secreto, observados os seguintes procedimentos e formalidades:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do “quórum”;
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice- Presidente;
III - cédula impressa ou datilografada em cor preta, com a indicação do cargo e o nome do candidato;
IV - colocação, pelo votante, no gabinete indevassável, da cédula dentro da sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, de modo que fique resguardado o sigilo do voto;
V - colocação da sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna e à vista do Plenário.
Artigo 12 - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas das urnas, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula;
II - os secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta à medida que se forem verificando os resultados da apuração.
Artigo 13 - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos pela Mesa Provisória que terá competência restrita para proceder à eleição.
Artigo 14 - A eleição da Mesa para o segundo biênio, realizar-se-á na última reunião da Sessão Legislativa anterior, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, observando- se procedimento anterior.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou ao seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 8º, deste Regimento.
Artigo 15 - Enquanto não for eleita a nova Mesa, continuará a do exercício anterior representando o Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DOS SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 16 - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - Na parte legislativa:
a) dar parecer, com exclusividade, sobre o Projeto de Resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno;
b) apresentar projeto de lei sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas;
c) apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação, e a do Vice-Prefeito;
d) apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos Vereadores e baixar ato fixando os valores;
e) assinar autógrafo.
II - Na parte administrativa:
a) determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos;
b) permitir que sejam irradiados os trabalhos da Câmara Municipal, sem ônus para os cofres públicos;
c) autorizar despesas para as quais a lei exija licitação;
d) autorizar a abertura de licitação e julgá-la;
e) assinar os atos administrativos.
Parágrafo Único - Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, por dois dos integrantes da Mesa.
Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1º - A recuso injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2 º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição de destituição, recusar- se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Artigo 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - quanto às sessões da Câmara Municipal:
a) presidir as sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, e o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
c) conceder licença aos Vereadores, para tratamento de saúde ou de interesse particular;
d) conceder a palavra aos Vereadores;
e) interromper o orador que se desviar da questão ou faltar à consideração à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
g) determinar o não-apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimental;
h) convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) chamar a atenção do orador se esgotar o tempo a que tem direito;
j) decidir soberanamente as questões de ordem e reclamações;
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;
m) submeter à discussão e à votação a matéria para esse fim destinada;
n) anunciar o resultado de votação;
o) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
p) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte;
II - Quanto às proposições:
a) distribuir as proposições às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas no artigo 132 deste Regimento;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;
d) despachar os requerimentos tanto verbais quanto escritos, submetidos à sua apreciação.
III - Quanto às Comissões:
a) designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;
b) designar, na ausência dos membros das Comissões, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas;
d) convocar reunião extraordinária da Câmara para apreciar proposições em regime de urgência.
§ 1º - O Presidente não poderá oferecer qualquer proposição, salvo na qualidade de membro da Mesa, nem votar, exceto:
I - na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara Municipal;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.
IV - Quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los em pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no artigo 68 deste Regimento;
g) mandar notar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
h) organizar a Ordem do Dia, até as 12:00 horas do dia da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo para apreciação;
i) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;
j) convocar a Mesa da Câmara;
l) executar as deliberações do Plenário;
m) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comissão;
o) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
p) declara extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
q) promulgar as resoluções e decretos legislativos.
V - Quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Executivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete financeiro relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior, para fins de incorporar-se aos balancetes e contabilidade geral do Município;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VI - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara dentro do horário de seu funcionamento e, fora isso, em datas e horários pré-fixados, através de portaria;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato até que se realizam novas eleições nos termos da legislação pertinente;
f) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g) solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município;
h) interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VII - Quanto à política interna:
a) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeito aos Vereadores;
6 - atenda as determinações da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores.
b) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
c) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
d) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e da instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito;
e) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença de Vereadores e funcionários, estes quando em serviço;
f) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros da Comissão de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
III - Instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, se consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretario;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretario, os Atos da Mesa e os Autógrafos destinados a sanção;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
Artigo 21 – Compete ao 2º Secretario:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretario, os Atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretario nas ausências, licenças e impedimentos;
III - fazer a leitura da ata nas sessões;
IV - auxiliar o 1º Secretario no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 23 - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Artigo 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um de seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DE VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 25 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 26 - Vago qualquer cargo da Mesa, sem que haja substituto, a eleição deverá ser realizada na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente.
§ 2º - Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a Presidência será assumida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO II
DA RENUNCIA DA MESA
Artigo 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice- Presidente, dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Artigo 28 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 26, § 2º.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 29 - Qualquer componente da Mesa pode ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Artigo 30 - O processo de destituição terá início por denuncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providencia a as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para este ato.
§ 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Artigo 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão Processante, não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará a reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligencias da Comissão.
Artigo 32 - Findo prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução, propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeitos de “quórum”.
§ 2º - Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos, para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na matéria.
Artigo 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 15 (quinze) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo nesta sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao Processo de Destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de Destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 33.
Artigo 34 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo nos termos do § 2º do Artigo 30, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Artigo 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constipado pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em Leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o “quórum” determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Artigo 36 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência.
§ 2º - Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Artigo 37 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa falada e escrita, que terão lugar reservado para este fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para este fim.
§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Artigo 38 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observando-se os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.
§ 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor do Município;
II - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político e ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1 º Secretario procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
§ 9º - O Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá fazer uso da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10 - O Presidente deverá cassa imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 4º.
§ 11 - A exposição do Orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
CAPÍTULO II
DOS LIDERES E VICE-LÍDERES
Artigo 39 - Líder é o porta-voz da bancada do partido que participa da Câmara.
Artigo 40 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Artigo 41 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º - O Líder ou Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.
Artigo 42 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se- á por proposta de qualquer deles.
Artigo 43 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 44 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Artigo 45 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Artigo 46 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 47 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer.
Artigo 48 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Artigo 49 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§ 4º - A votação da constituição para cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto, a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinado pelo votante.
Artigo 50 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer partes das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do Artigo 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Artigo 51 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 52 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 53 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentaria e o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 54 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre:
I - os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentarias e ao orçamento anual;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativos à prestação de contas do Prefeito;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Artigo 55 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos dizer sobre as proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo; concessão de uso de bens públicos; concessão de serviços públicos, energia elétrica ou outras fontes; proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como as comunicações, proposições e assuntos relativos aos servidores públicos civis e seu regime jurídico.
Artigo 56 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social dizer sobre as proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular; opinar sobre proposições e assuntos de defesas, assistência e educação sanitária; opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos estabelecimentos sociais, bem como sobre todas as medidas de promoção humana; ao comércio; à indústria; recreação, bem como ao turismo em geral; agricultura, pecuária e economia agrícola em geral; segurança pública e relações de trabalho.
Artigo 57 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, executados os casos previstos neste Regimento.
Artigo 58 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 59 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Artigo 60 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o relator;
IV - zelar pela observância das prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente par as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - anotar, no Livro de Protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX - anotar, no Livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem, e resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
Artigo 61 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Artigo 62 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no Artigo 152 deste Regimento.
Artigo 63 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 64 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo 65 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providencias sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DOS PARECERES
Artigo 66 - Parecer é um pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - O parecer será escrito ressalvado o disposto no Artigo 140 deste Regimento, e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator;
a) - com a sua opinião sobre a legalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) - com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
III - A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivos ou emendas.
Artigo 67 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - Os relatórios somente serão transformados em pareceres, se aprovado pela maioria dos membros das Comissões.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão emitir voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrario, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 68 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato do Vereador.
§ 1º - A renuncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer motivo justo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas, e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumario, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Artigo 69 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura.
Artigo 70 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.
Parágrafo Único - A substituição perdurará em quanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 71 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o termino da Legislatura ou antes dela, quando atingido os fins para os quais foram constituídas.
Artigo 72 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Artigo 73 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia, da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes, deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a 5 (cinco);
III - o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro e único signatário do Projeto de Resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluído seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes, elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara para sua leitura em Plenário na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes, deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 74 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive a participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na Ordem do Dia na sessão seguinte da sua apresentação, se acarretar despesas.
II - mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do respectivo Projeto de Resolução.
§ 3º - Qualquer que seja a forma da constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros não superior a 5 (cinco);
III - o prazo de duração.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice- Presidente da Câmara.
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos do inciso I do § 1º, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas no prazo de 15 (quinze) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Artigo 75 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções nos termos da Legislação Federal e da Lei Orgânica;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos Artigos 29 e 34 deste Regimento.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Artigo 76 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Artigo 77 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não superior a 5 (cinco);
III - o prazo de seu funcionamento;
IV - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
Artigo 78 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, respeitando-se a proporcionalidade partidária.
Artigo 79 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Artigo 80 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Artigo 81 - As reuniões da Comissão Especial de inquérito somente se realizarão com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 82 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datas e rubricadas pelo Presidente, contendo a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 83 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo Único - É fixado em 15 (quinze) dias úteis, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Artigo 84 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou assemelhado;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso e;
IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Artigo 85 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Artigo 86 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no Artigo 342 do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Artigo 218 do Código do Processo Penal.
Artigo 87 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado em Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - Este requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Artigo 88 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II- a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria sobre os fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Artigo 89 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 90 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão emitir voto em separado, nos termos do § 3º, do Artigo 67 deste Regimento.
Artigo 91 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase de expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Artigo 92 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento.
Artigo 93 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 94 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas cada uma com início em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
Artigo 95 - É considerado com de recesso legislativo o período de 16 de dezembro a 31 de janeiro, de cada ano, sendo permitido também o recesso durante o período de 1 º a 31 de julho.
Artigo 96 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano.
Artigo 97 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso,
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 98 - As sessões são as reuniões que a Câmara realiza quando de seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Secretas;
IV - Solenes.
Artigo 99 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dom membros da Câmara.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 100 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para o prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Artigo 101 - As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Artigo 102 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido o processo licitatório, para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.
Artigo 103 - As Sessões do poder legislativo serão registradas via audiovisual e transmitidas pelos meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 1º- O registro audiovisual das sessões ficará arquivado para possíveis contradições apontadas junto à Ata.
§ 2º- Fica proibido a filmagem das Sessões desta Câmara Municipal por terceiros, tendo em vista a existência do registro audiovisual previsto no “caput” deste artigo (Redação data pela Resolução nº 01 de 03 de março de 2017).
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 104 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, na fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial.
§ 6º - Cada Vereador poderá falar 1 (uma) vez e por 5 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugná-la.
§ 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Artigo 105 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 106 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, com início às 16:00 (dezesseis) horas (Redação data pela Resolução nº 01 de 18 de junho de 2019).
§ 1º - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado, ponto facultativo, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da Legislatura.
§ 2º - A sessão ordinária também poderá ser realizada em data diversa da estabelecida, mas dentro da mesma semana, se houver motivo relevante e assim o entender 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 107 - As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Artigo 108 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretario, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando- se imediatamente, após a leitura da ata, e do Expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com respectiva chamada regimental.
§ 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º - As mateiras constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente constando de ata os nomes ausentes.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Artigo 109 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior; à leitura das mateiras recebidas; à leitura, discussão e votação dos pareceres e de requerimentos e moções; à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Artigo 110 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 2º Secretario a leitura da ata da sessão anterior.
Artigo 111 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretario a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - vetos;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - pareceres;
VIII - requerimentos;
IX - indicações;
X - moções.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias a todos os Vereadores.
Artigo 112 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates, votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussões daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de Inscrição em livro, versando sobre Tema Livre.
§ 1º - As inscrições dos Vereadores, para o Expediente serão feitas em Livro Especial, sob a fiscalização do 1º Secretario.
§ 2º - O Vereador que inscrito para falar no Expediente, e não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar na lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador fazer uso da Tribuna será de 15 (quinze) minutos improrrogáveis.
§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º - Ao orador que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo regimental.
§ 6 º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Artigo 113 - Ordem do Dia é fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as mateiras previamente organizadas em pauta.
Artigo 114 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organiza até as 12:00 horas do dia da sessão, obedecerá a seguinte disposição:
I - matérias em regime de Urgência Especial;
II - vetos;
III - matérias em Redação Final;
IV - matérias em discussão e votação única;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e votação.
§ 1º - Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência, ou de Adiantamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até as 16:00 horas do dia da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Artigo 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, até às 12 horas do dia da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática, os tramitação em Regime de Urgência Especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Artigo 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 117 - Findo o Expediente, o Presidente determinara ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.
Parágrafo Único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiverem presentes a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do § 4º do Art. 108, deste Regimento.
Artigo 118 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretario que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia poderão ser dispensadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo 119 - A discussão e a votação das mateiras propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 120 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo 121 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecido os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 112, deste Regimento.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretario, em Livro próprio.
§ 4º - O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Artigo 122 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já estiver preparada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 123 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.
Artigo 124 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 125 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinária, as proposições que tenham sido objeto de convocação.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 126 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Presidente, Prefeito ou pela maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de dois dias.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora de sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º - A Câmara será convocada para uma única sessão.
§ 4º - Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto no Artigo 106 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia.
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo este prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
§ 8º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Artigo 127 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento por escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para a realizar for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Artigo 128 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de seus pares e do Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 129 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quórum” para a sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene podendo inclusive, usarem da palavra autoridades e homenageados.
§ 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a Seção Solene de posse e instalação da Legislatura.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 130 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução;
IV - Substitutivo;
V - Emendas ou Subemendas;
VI - Vetos;
VII - Pareceres;
VIII - Requerimentos;
IX - Indicações;
X - Moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 131 - As proposições indicadas por Vereadores serão apresentadas, pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes na Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - As proposições indicadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 132 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludido a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja antirregimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito;
VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que constando como mensagem aditiva do Prefeito, em lugar de adicionar algo ao Projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 133 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as que seguirem à primeira.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 134 - A retida de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
I - quando de autoria de um ou mais Vereadores mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito por ele.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria
§ 2º - Se a proposição ainda estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão do requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Artigo 135 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal d deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado à respeito.
Artigo 136 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 137 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Artigo 138 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artigo 139 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores inclusive, subscrevendo-se solicitação do Prefeito.
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado e, qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do “quórum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 140 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não contem com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos para a elaboração do parecer escrito.
Parágrafo Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída de pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Artigo 141 - O Regime de Urgência implica redução de prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo máximo de 30 dias de apreciação.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias na entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura do Expediente da sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento.
§ 3º - O relator designado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para emitir seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Artigo 142 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 143 - A Câmara exerce se função legislativa por meio de:
I - Projetos d lei;
II- Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
VII - observância, no que couber, ao disposto no Artigo 132 deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Artigo 144 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeito à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei serão:
I - do Vereador;
II - das Comissões da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
Artigo 145 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis definidas na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 146 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara.
§ 2º - Esgotados esses prazos sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
II - esgotados os prazos estabelecidos neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
§ 5º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Artigo 147 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares parciais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem respectivos vencimentos.
§ 1º - Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º - Nos Projetos de Lei a que se refere o inciso II, deste artigo somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 3º - Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo de 48 (quarenta e oito horas) entre eles.
Artigo 148 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para apreciação de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Artigo 149 - A matéria constante de Projeto d lei rejeitado só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 150 - Os Projeto de Lei, com prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 151 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito;
II - concessão de licença ao Prefeito;
III - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
V - a conclusão pela aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, após Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos II e III deste parágrafo. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
§ 4º - É de iniciativa exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Decreto Legislativo a que se refere o inciso V deste parágrafo.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Artigo 152 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
III - fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
IV - elaboração e reforma do Regimento Interno;
V - julgamento de recursos;
VI - constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
VII - organização dos serviços administrativos, sem a criação de cargos;
VIII - demais atos de economia interna da Câmara;
IX - a conclusão pela aprovação ou rejeição das Contas do Legislativo Municipal, após Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no Artigo 233, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso V do parágrafo anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação.
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
§ 5º - É de iniciativa exclusiva da Comissão de Finanças o Projeto de Resolução a que se refere o inciso IX do parágrafo primeiro.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Artigo 153 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução escolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a Processo de Destituição.
§ 4º - Rejeitando o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO II
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Artigo 154 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Artigo 155 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Artigo 156 - Os substitutivos, emendas ou subemendas serão recebidos antes da inclusão do projeto na Ordem do Dia, observado o disposto no Artigo 155, deste Regimento.
Artigo 157 - Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda, estranho ao seu objeto, terá direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra o Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Artigo 158 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Artigo 159 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vice-Prefeito.
II - Da Comissão de Justiça e Redação:
a) que incluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III - Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os pareceres do tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 160 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
I - a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
II - constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Artigo 161 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no Artigo 183 deste Regimento;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Artigo 162 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do Artigo 136;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de Processos.
Artigo 163 – Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência de discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do Artigo 187 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do Artigo 126, § 6º deste Regimento.
Parágrafo Único - O requerimento d retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 164 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no Artigo 179 deste Regimento;
II - prorrogação do prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do Artigo 87 deste Regimento;
III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituição de procedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal;
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 165 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Artigo 166 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na Fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Artigo 167 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Artigo 168 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Artigo 169 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Artigo 170 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar de falecimento.
§ 1º - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 171 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos nos artigos 124; 126, § 8º e 141, §1º, deste Regimento.
Artigo 172 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes, que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º - O relator designado terá o prazo 7 (sete) dias para apresentação de parecer.
§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para emitir parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Artigo 173 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
I - ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
II - à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Artigo 174 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Artigo 175 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Artigo 176 - Na apreciação pelo Plenário consideram prejudicadas e assim declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Artigo 177 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Artigo 178 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente do requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença do Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque o prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Artigo 179 - O Vereador poderá requerer vistas de processo relativo a qualquer proposição, desde que esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O requerimento d vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Artigo 180 - O requerimento de adiamento de discussão ou votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º - Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Artigo 181 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I - com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, os Projetos de Lei relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
II - os Projetos de Lei Orçamentária;
III - os Projetos de Codificação.
§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Artigo 182 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente, autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Artigo 183 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Artigo 184 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
Artigo 185 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o Orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Artigo 186 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - 20 (vinte) minutos com apartes:
a) - vetos;
b) - projetos.
II - 15 (quinze) minutos com apartes:
a) - pareceres;
b) - redação final;
c) - requerimentos;
d) - acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes emitidos nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2 (duas) horas para a defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitido a cessão de tempo para os Oradores.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Artigo 187 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Artigo 188 - O requerimento de reabertura da discussão, somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do Artigo 203 deste Regimento.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 189 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto neste artigo.
§ 4º - Quando, no curso da votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 190 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considere impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”.
§ 2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Artigo 191 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Artigo 192 - Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO “QUÓRUM” DE APROVAÇÃO
Artigo 193 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos:
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Artigo 194 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - código de obras e edificações;
II - código tributário municipal;
III - estatuto dos servidores públicos.
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do “quórum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
I - convocação de Secretário Municipal;
II - urgência especial;
III - constituição de precedente regimental.
Artigo 195 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - as Leis concernentes a:
a) - concessão de serviços públicos;
b) - concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) - alienação de bens imóveis;
d) - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) - outorga de títulos e horárias;
f) - contratação de empréstimos de entidade privada;
g) - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
II - realização de sessão secreta;
III - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do “quórum” de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e de Vereador, bem como o projeto de Resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 196 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 197 - São 3 (três) os processos de votação:
I - nominal;
II - secreto;
III - simbólico
§ 1º - A votação será pública e pelo processo nominal, exceto por impositivo ou por decisão do Plenário.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “SIM” ou “NÃO”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretario.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - composição da Comissões Permanentes;
III - votação de todas as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou “quórum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa;
II - cassação do mandato de Prefeito e Vereadores;
III - decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra homenagem ou honraria.
§ 5º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas ao Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao instituído no Artigo 11 deste Regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação da existência do “quórum” da maioria absoluta; necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas;
a) - no processo de cassação do Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se a existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) - no decreto legislativo concessivo de título honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado.
IV - apuração, mediante a leitura de votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 6º - Se, por decisão do Plenário, for adotado outro sistema de votação, optar-se-á pelo processo simbólico, salvo nos casos do § 3º.
§ 7º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 8º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 9º - O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 10 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas antes de enunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão, ou de se encerrar a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Artigo 198 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
Parágrafo Único - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Artigo 199 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente a mateira votada.
Artigo 200 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispões de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 201 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
Artigo 202 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas a Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artigo 203 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procedera a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério, deste artigo, aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autografo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Artigo 204 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autografo.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V
DO VETO
Artigo 205 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autografo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões tem o prazo conjunto improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestarem.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independendo de parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
§ 6º - O veto será apreciado em sessão única, em votação publica, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo anteriores, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, suspensas as demais proposições, até sua votação.
§ 8º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o promulgará.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Artigo 206 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 207 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgada a lei pelo Prefeito dentro do prazo estabelecido no § 8º, do Artigo 205.
Parágrafo Único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UCHOA,...........FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº........DE...../......./.....
IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
Artigo 208 - Para a promulgação e a publicação da lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto a que pertence.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Artigo 209 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Artigo 210 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia a Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas à respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 211 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emenda, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Artigo 212 - Não s se aplicará o regime deste Capítulo, aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 213 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias, para emitir o parecer sobre o Projeto d lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou os projetos que modifiquem poderão se aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Pano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Artigo 214 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 15 (quinze) de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3º - No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e dos demais autores das emendas.
Artigo 215 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Artigo 216 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Artigo 217 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, consubstanciados em forma de Projeto de Decreto Legislativo e de Projeto de Resolução observado o disposto nos artigos 151 e 152 deste Regimento, opinando pela aprovação ou rejeição dos pareceres prévios do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir pareceres.
§ 3º - Emitidos os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta finalidade.
Artigo 218 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/ 3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado;
IV - decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem deliberação pela Câmara, as contas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 219 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Artigo 220 - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação dos seus respectivos vencimentos, serão feitas por Lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos da Constituição Federal pertinente.
Parágrafo Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem a Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 221 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 222 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência.
Artigo 223 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 224 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Artigo 225 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Artigo 226 - A Secretaria Administrativa terá os livros necessários aos serviços e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
VI - cópias de correspondências;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimento);
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento de bens imóveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV - presença, de cada Comissão Permanente.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Artigo 227 - O Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Artigo 228 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 5º e 6 º deste Regimento.
§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o disposto no § 4º do Artigo 6º, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma em relação à declaração pública de bens.
§ 3º - Verificadas as condições de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 5 º, § 1º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
§ 4º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos demais Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Artigo 229 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apressar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Artigo 230 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer a retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando impugnar;
III - para discutir a matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do Artigo 199 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do Artigo 199 deste Regimento;
IX - para explicação pessoal, nos termos do Artigo 121 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 160 e 167 deste Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do Artigo 41, inciso III, deste Regimento.
Parágrafo Único - O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Artigo 231 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - 30 (trinta minutos):
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
II - 15 (quinze) minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvados o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente.
III - 10 (dez) minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do Artigo 41, § 2º, deste Regimento.
IV - 5 (cinco) minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem.
V - 1 (um) minuto: para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Artigo 232 - A remuneração dos Vereadores será fixada em Resolução, segundo os limites e critérios fixados em Lei Federal.
Artigo 233 - Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) de setembro do último ano da legislatura, sem prejuízo da iniciativa a qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões extraordinárias.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 3º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior a 3 (três) por cento da remuneração total do Deputado Federal.
SEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 234 - A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada por Resolução, de uma legislatura para a outra.
Parágrafo Único - A Resolução de Fixação da verba de representação do Presidente pode ser iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Artigo 235 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada, não portar qualquer tipo de arma, e estar devidamente sóbrio;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar os que lhe pareçam contrários ao interesse público.
Artigo 236 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva se reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir à respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI - denuncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
§ 1º - Para manter a ordem do recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar força necessária para este fim.
§ 2º - No caso de reincidência, o Vereador reincidente será suspenso por 60 (sessenta) dias, sem remuneração.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 237 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias se serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horário:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de Vereador;
II - não havendo compatibilidade de horário:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
b) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 2º - O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Artigo 238 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, ou licença-gestante;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias e não seja inferior a 30 (trinta), limitada a uma licença em cada Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, através de auxílio-doença ou auxílio-especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
Artigo 239 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 240 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade enquanto durarem seus efeitos.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 241 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e de suspensão do exercício do mandato.
§ 1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 242 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - o Vereador que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, ou a 5 (cinco) ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada ela edilidade;
IV - o Vereador que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei;
V - o Vereador que fixar residência fora do Município.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos anteriores, a extinção do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
Artigo 243 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Artigo 244 - A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
§ 1º - Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do Artigo 242, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Findo este prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 3º - Para efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum” excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o Livro de Presença, ou, tendo-se assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Artigo 245 - Para os casos de impedimento superveniente à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo este prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 246 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal;
II - o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º - Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos anteriores, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Artigo 247 - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de Cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente o respectivo Suplente.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 248 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecido o seguinte critério:
Parágrafo Único - Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município.
Artigo 249 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara, através de Decreto Legislativo.
Artigo 250 - A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Artigo 251 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou missão de representação do Município.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante;
b) em razão de férias.
§ 1º -No caso do inciso I, alínea “b”, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º - O Prefeito licenciado, nos casos deste artigo, receberá a remuneração integral.
§ 3º - As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos recessos da sessão legislativa, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
Artigo 252 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
§ 2º - Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Artigo 253 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 254 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quórum” de maioria absoluta.
Artigo 255 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação de casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Artigo 256 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Artigo 257 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 258 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Artigo 259 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
UCHOA, 03 DE ABRIL DE 1.998.
SILVIA REGINA HIDALGO PALHARINI
PRESIDENTE
VALDOMIRO LUIS BARIA
1º SECRETÁRIO
Registrado e Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Uchoa, na data supra.
EDNA CARMEN BISELLI
DIRETORA DA SECRETARIA