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Emenda 03/2006 - Lei Orgânica do Município de Uchoa

 

"A mesa da Câmara Municipal de Uchoa faz saber, QUE TENDO SIDO APROVADA PELO Plenário, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica, aprovada em Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de junho de 2006, do corrente ano, a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, de autoria do Legislativo Municipal."

 

Art. 1º - A lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Do Município

Art. 1° - O Município de Uchoa é uma unidade do território do Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2° - O Município terá como símbolos o brasão, a bandeira e o hino, instituídos em lei.

Art. 3° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

CAPÍTULO II
Da Competência

SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 4° - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 5º - É da competência comum da União, Estado e Município, o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 6° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal pertinente.

Parágrafo único - O número de Vereadores será de nove, salvo disposição em contrário estabelecida em legislação superior.

SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 7º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no artigo 8º, e especificamente sobre:

I- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação federal e estadual.
II- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas e aplicar suas rendas.
III- legislar sobre política tarifária.
IV- votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
V- deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos.
VI- autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
VII- autorizar a concessão e permissão de serviços públicos.
VIII- quanto aos bens imóveis:

a) autorizar seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real.
b) autorizar a sua alienação.

IX- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.
X- criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito.
XI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos, na administração direta, indireta e fundações públicas.
XII- criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal.
XIII- plano diretor.
XIV- delimitação do perímetro urbano.
XV- denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 8º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

I- eleger sua Mesa e constituir as comissões regimentalmente previstas;
II- elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e legalmente estabelecidos;
IV- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos.
V- conceder licença aos Vereadores.
VI- conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo cargo.
VII- conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
VIII- fixar, de uma para outra legislatura, o subsídio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros constitucionais e legais, até seis meses antes das eleições.
IX- tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de noventa dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer somente será rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público.

X- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada.
XI- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
XII- requerer convocação de Secretário Municipal ou assessor equivalente.
XIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, as quais deverão ser respondidas, no prazo de quinze dias úteis, salvo prorrogação solicitada e aprovada pelo Plenário;
XIV- movimentar livremente seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas.
XV- deliberar sobre referendo e plebiscito.
XVI- deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades ou órgãos de direito público ou privado;
XVII- zelar pela preservação de sua competência legislativa à atribuição normativa do poder.
XVIII- criar comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sobre fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XIX- julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX- conceder título de cidadão ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;
XXI- deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo;

§ 1º- Os membros a comissão parlamentar de inquérito a que se refere o inciso XVIII, deste artigo, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:

I- proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar dos responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de sua competência;

§ 2º- É fixado em quinze dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta, indireta e fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito;

§ 3º- No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente:

I- determinar as diligências que se fizerem necessárias;
II- requerer a convocação de qualquer servidor público municipal;
III- tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso e
IV- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

§ 4º- O não atendimento as determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação;

§ 5º- Nos termos do art.4º da lei federal nº 1579, de 18 de março de 1952 e alterações, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal competente, na forma prevista no Código de Processo Penal.

SEÇÃO III
Dos Vereadores

Art. 9º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo Único- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

Art. 10 - Os Vereadores não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração municipal direta, indireta ou fundacional, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se mediante aprovação em concurso público.

II- desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
b) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis “ad nutum'', nas entidades referidas na alínea ''a'', do inciso I.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea ''a'', do inciso I.
d) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 11 - Perderá o mandato o Vereador :

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, ou a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara.
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1°- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2°- Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, deste artigo à perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político, representado na Câmara, assegurado ampla defesa.

§ 3°- Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político, nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 12 - Não perderá o mandato o Vereador:

I- investido no cargo de Secretário Municipal ou assessor equivalente.
II- licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença e licença gestante
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa e a Vereadora gestante por cento e vinte dias

§ 1°- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo de secretário municipal ou assessor equivalente ou licença superior a trinta dias.

§ 2°- Ocorrendo à vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição se faltarem mais de doze meses para o término do mandato.

§ 3°- Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

§ 4°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, em sessão ou perante a Mesa salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 13 - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, na forma da legislação federal.

§ 1°- Sempre que possível, o reajuste do subsídio obedecerá os percentuais determinados para os servidores públicos municipais.

§ 2°- Os Vereadores farão declaração pública de bens, no ato e no término do mandato.

SEÇÃO IV
Das Reuniões

Art. 14 - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§1º - As reuniões marcadas para esta data serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados

§ 2°- A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 3°- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, do mais idoso entre eles, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1°- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, em sessão ou perante a Mesa, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda de mandato.

§ 2°- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e em caso de empate do mais idoso entre eles, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação secreta, que ficarão automaticamente empossados.

§ 3°- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo empate, o mais idoso entre eles, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 4°- A eleição da Mesa, para renovação da Mesa, que será em votação secreta, far-se-á na última sessão ordinária do ano, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 16 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1°- Na eleição dos membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio, persistindo o empate, considerar-se vencedor o mais votado no pleito municipal.

§ 2°- É vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 3°- Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 4º- A Mesa será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 17 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante devidamente justificado.

§ 1°- Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente à maioria absoluta de seus membros.

§ 2°- As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 18 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I- na eleição da Mesa.
II- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara e nas votações secretas.
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO V
Das Comissões

Art. 19 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 20 - O Processo Legislativo compreende:

I - emenda à Lei Orgânica do Município.
II - leis complementares.
III - leis ordinárias.
IV - leis delegadas
V - decretos legislativos.
VI - resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 21 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II- do Prefeito Municipal.
III- de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.
IV- da Mesa da Câmara

§ 1°- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2°- A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 3º- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III

Art. 22 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observadas os de mais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se complementares, as leis concernentes às seguintes matérias:

I - código tributário.
II - código de obras, edificações e instalações.
III - código de posturas.
IV - estatuto dos servidores.
V - plano diretor.
VI - criação de cargos, funções ou empregos públicos
VII - criação e estrutura de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.
VIII - regime jurídico dos servidores municipais.

Art. 23 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I - às matérias concernentes à:

a) alteração da Lei Orgânica;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis,
f) aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;
g) denominação e alteração de próprios vias e logradouros públicos; e
h) obtenção de empréstimo junto a particular

II - realização de sessão secreta;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV - concessão de título de cidadão, ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V - aprovação de representação solicitando a alteração de nome do Município;

VI - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VII - destituição de componente da Mesa;

VIII - rejeição de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

IX - regimento interno da Câmara Municipal

Art. 24 - A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I - ao Vereador.
II - à Mesa da Câmara.
III - ao Prefeito Municipal.
IV - aos cidadãos através de iniciativa popular, assinada no mínimo por cinco por cento dos eleitores inscritos no Município

Parágrafo Único- São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que dispõe sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração.
II - regime jurídico dos servidores municipais.
III - criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
IV - plano plurianual;
V - diretrizes orçamentária;
VI - lei orçamentária

Art. 25 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em contrário nesta Lei Orgânica.
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública, será sancionada sem que dela conste à indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.

Art. 26 - O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1°- Solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data do recebimento pela Secretaria Administrativa da Câmara.

§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3°- Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação tenha esgotado.

Art. 27 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1°- Se o prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2°- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3°- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará a sansão.

§ 4°- O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5°- Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito.

§ 6°- Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no §4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 25 desta Lei Orgânica.

§ 7°- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos §§3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual ao prazo caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

§ 8°- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 28 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como para exame do veto, não correm no período de recesso.

Art. 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 30 - O Regimento Interno da Câmara Municipal e suas alterações serão discutidos e votados em dois turnos e aprovado com o voto de dois terços dos membros da Câmara, com interstício mínimo de 10 dias entre uma votação e outra.

§ 1°- O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2°- O Regimento Interno da Câmara, disporá sobre sua organização, política e provimento de cargos e empregos de seu serviços e especialmente sobre:

I- sua instalação e funcionamento;
II- posse e licença de seus membros;
III- eleição da Mesa , sua composição, destituição, competência e atribuições;
IV- número de reuniões mensais;
V- comissões;
VI- sessões;
VII- deliberações;
VIII- todo e qualquer assunto de sua administração interna.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 31 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do município e de todas as entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de mediante controle interno de cada Poder, na forma da Lei Orgânica e conformidade com a Constituição Federal

§ 1°- O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2°- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, senão houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3°- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4°- Prestará conta qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações da natureza pecuniária.

§ 5°- As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, e auxílios recebidos do Estado ou da União ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 6°- As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade.

Art. 32 - Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

I- avaliar os cumprimentos das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III- exercer os controles das operações de créditos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município.
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1°- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2°- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 33 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou assessores equivalentes.

Art. 34 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos Vereadores na mesma sessão solene de instalação da Câmara.

§ 1°- Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2°- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato, sendo impedido de assumir se não cumprirem a exigência.

§ 3°- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se de suas funções, cargos ou profissões desde a posse, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 35 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 36 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 37 - Vagando os cargos de Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de doze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, ou no caso do impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger dentre seus membros.

§ 1°- Ocorrendo à vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2°- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato restante.

Art. 38 - Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

Art. 39 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 40 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I- quando a serviço ou em missão de representação do Município.
II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante, cujo afastamento será concedido automaticamente pela Mesa.

Parágrafo Único - O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II, perceberá normalmente o subsídio.

Art. 41 - O Prefeito terá direito a gozo de férias, do exercício do cargo, até o limite de trinta dias, a cada período de um ano de exercício do mandato, percebendo o valor do seu subsídio.

Parágrafo único - As férias previstas neste artigo, não poderão ser convertidas em pecúnia e nem acumuladas.

Art. 42 - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara no final de cada legislatura para vigorar na subsequente, porém até seis meses antes das eleições municipais, obedecidas às disposições constitucionais e legais pertinentes

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas.
II - exercer com auxílio dos secretários municipais ou assessores equivalentes, a direção superior da administração pública.
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução.
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos.
VI - nomear e exonerar, servidores, os secretários municipais ou assessores equivalentes, bem como os dirigentes de órgãos da administração indireta e fundacional.
VII - decretar desapropriações.
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal.
X - apresentar à Câmara até cem dias, após a posse, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público.
XI - apresentar à Câmara ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público.
XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na lei Orgânica.
XIII - celebrar convênios ou acordos.
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros.
XV - realizar operações de créditos autorizados pela Câmara.
XVI - praticar os demais atos de administração nos limites da competência do Executivo.
XVII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
XVIII - enviar à Câmara, projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
XIX - enviar à Câmara, projetos de lei sobre regime de concessão ou permissão de serviço públicos.
XX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas;
XXI - fazer publicar os atos oficiais;
XXII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XXIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, mediante justificativa, que deverá ser aprovada pelo Plenário;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXV - Aprovar projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano.
XXVI - decretar estado de emergência ou de calamidade pública, quando o interesse público assim o exigir, sendo que:

a) indicará sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias e nem prorrogado por igual período, e as normas necessárias à sua execução;
b) convocará imediatamente o Legislativo, que reunirá em quarenta e oito horas e, em caso de recesso, no prazo de cinco dias, devendo o decreto ser aprovado por maioria absoluta;
c) os efeitos do decreto legislativo estarão vigorando até manifestação decisória da Câmara;

XXVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais, para garantia de cumprimento de seus atos.
XXVIII - propor ação direta de inconstitucionalidade.
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica
XXX - encaminhar o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior à Câmara, até o dia vinte de cada mês, bem como afixá-lo mediante edital, no edifício da Prefeitura, em lugar visível ao público;
XXXI - apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, sob o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, conveniada ou contratada;
XXXII - apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Educação, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório financeiro dos recursos de que trata o art. 212 da Constituição Federal, bem como, da lei federal nº 9424 de 12 de dezembro de 1996, e as atividades desenvolvidas pelo órgão responsável pela educação;
XXXIII - no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal;
XXXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 44 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.

Art. 45 - As infrações político-administrativas e o seu julgamento serão definidos em lei, salvo legislação federal pertinente.

SEÇÃO IV
Dos Auxiliares do Prefeito

Art. 46 - São auxiliares diretos do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, os secretários municipais, os ocupantes em cargo de confiança ou assessores equivalentes.

§ 1°- Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência deveres e responsabilidades.

§ 2°- Os auxiliares diretos do Prefeito serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

§ 3°- Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores enquanto permanecerem em suas funções.

TÍTULO III
Da Organização do Município

CAPÍTULO I
Da Administração Municipal

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 47 - A administração pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, e demais legislação pertinente, no que lhe for aplicável, sendo vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento e manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma da lei;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre os brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos do erário público, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - receber lixo orgânico de outro Município.

Art. 48 - Todos terão direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, as quais serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 49 - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição ao poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO II
Dos Atos Municipais

Art. 50 - É obrigatória a publicação das leis, decretos, portarias e demais atos municipais, que gerem efeitos externos, para que produzam seus efeitos regulares.

§ 1°- A publicação será feita em jornal local, e na sua inexistência em jornal regional.

§ 2°- A publicação dos atos não normativos poderá ser resumido.

Art. 51 - A Lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art. 52 - O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros e obrigatoriamente, os de:

I - termos de compromisso e posse.
II - declaração de bens.
III - atas das sessões da Câmara
IV - registros de leis, decretos, portarias, decretos legislativos, resoluções, regulamentos e instruções.
V - protocolos de correspondências e Processos, recebidas e enviadas.
VI - contratos em geral.
VII - tombamentos de bens imóveis.
VIII - registro de publicações dos atos municipais.

§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

Art. 53 - Os atos administrativos da competência do Prefeito serão expedidos com obediência às seguintes normas e numerados em ordem cronológica:

I - decreto nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei.
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei.
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal.
d) declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa.
e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal.
f) permissão de uso dos bens municipais.
g) medidas executórias do plano diretor.
h) normas de efeitos externo não privativo de lei.
i) fixação e alteração de preços públicos.

II - portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais.
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.
c) lotação e relotação no quadro de pessoal.
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III- contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos de lei.

SEÇÃO III
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Art. 54 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória a legislação federal vigente.

Art. 55 - Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título pertençam ao Município.

§ 1º- Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àquelas utilidades em seus serviços.

§ 2º- Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se tanto os móveis quanto os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 56 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços públicos serão procedidas com observância da legislação federal pertinente.

Art. 57 - Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

§1º- A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário e através de licitação.

§2º- A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e licitação.

Art. 58 - O Município poderá realizar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e consórcio com outros municípios.

Parágrafo Único - A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.

Art. 59 - Os serviços públicos, sempre que possível serão remunerados por tarifa, e reajustados anualmente através de Projeto do Executivo e posterior autorização legislativa.

Art. 60 - A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público, devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis a doação ou utilização de bens municipais, depende de prévia autorização legislativa, devendo tal procedimento ser adotado também quanto aos Contratos que forem vencendo, ficando proibido ao Executivo a renovação dos referidos Contratos sem autorização expressa do Poder Legislativo, devendo constar obrigatoriamente do Contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social
b) permuta.
c) ações, que serão vendidas em bolsas.

§1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público, devidamente justificado.

§2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 61 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 62 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á, mediante contrato sob pena de nulidade de ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa, respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.

§ 3º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4ª- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos, pelo prazo nele especificado, admitida a prorrogação.

Art. 63 - Poderão ser cedidos à particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores de Prefeitura, desde que não haja prejuízo nos trabalhos do Município e o interessado recolha previamente remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos

Art. 64 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira, para os servidores da administração direta indireta e fundacional.

§ 1º São direitos dos servidores:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo;
II - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - remuneração igual a do titular, quando em substituição ou designado para responder pelo expediente de um outro cargo;
V - salário família para seus dependentes;
VI - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que corresponde;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada nos termos da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença remunerada de cento e vinte dias à gestante;
XII - licença paternidade nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções, de critério de admissão, de ingresso e frequência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
XVII - livre associação sindical;
XVIII - greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XIX - participação nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de deliberação e decisão;
XX – auxílio natalidade nos termos da lei;

§ 2º- Fica instituída como data base dos servidores públicos municipais o mês de maio.

Art. 65 - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2°- Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzindo ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3°- Os cargos serão extintos ou declarados desnecessários por lei e os servidores estáveis ficarão em disponibilidade com a remuneração integral que percebiam até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 66 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo observar-se-á as disposições previstas na Constituição Federal, bem como não poderá ser removido, nem transferido e nem colocado em disponibilidade pelo prazo que durar o seu mandato.

Parágrafo Único - O servidor municipal investido no cargo de Presidente da Câmara é assegurado o direito de afastamento do cargo, emprego ou função, mediante simples comunicação, sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração.

Art. 67 - O servidor será aposentado nos termos da legislação municipal pertinente, e sob as normas que não conflitar com a legislação federal em vigor

Art. 68 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

Art. 69 - Ao servidor público municipal fica assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada sua limitação bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo ao exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 70 - A lei assegurará a servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendado sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função atividade.

Art. 71 - O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.

Art. 72 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

Art. 73 - O Município poderá constituir guarda municipal, destinado á proteção de seus bens serviços, e instalações nos termos da lei complementar.

TÍTULO IV
Da Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos

CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal

Art. 74 - O sistema tributário municipal será regido pelo Código Tributário do Município, obedecidos os princípios gerais, as limitações de poder se tributar, a competência para instituir impostos e a repartição das receitas tributárias, da Constituição Federal e das leis complementares federais.

§ 1°- O Código Tributário Municipal, disporá sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos e arrecadações dos tributos disciplinará a aplicação de penalidades, concessão de isenção as reclamações e os recursos e definirá os deveres dos contribuintes.

§ 2°- Os princípios gerais são os constantes na Constituição Federal.

§ 3°- As limitações do poder de tributar, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte são as constantes na Constituição Federal.

§ 4°- Os impostos de competência do Município são os previstos na Constituição Federal, em seus termos e critérios.

§ 5°- Pertence ao Município às receitas provenientes da arrecadação da União e do Estado, disciplinadas na Constituição Federal, e demais legislação pertinente.

Art. 75 - O Poder Executivo divulgará, nos termos da Constituição Federal e demais leis pertinentes, o montante arrecadado e os recursos recebidos.

CAPÍTULO II
Das Finanças

Art. 76 - O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados á sua administração financeira, orçamentária e patrimonial.

§ 1º- Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou créditos votados pela Câmara Municipal.

§ 2º- É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
III - cobrar tributos:

a) relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro sem que o orçamento o consigne.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:

a) patrimônio e serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

VI - conceder qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante lei específica.
VII - instituir taxas que atentem contra o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 77 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.

§2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de trinta dias, contados da notificação.

Art. 78 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal.

Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I- se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 79 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo até o dia vinte de cada mês, com observância dos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 80 - As disponibilidades de caixa do Município, de sua administração direta, indireta e fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Os boletins diários de caixa serão diariamente afixados no prédio da Prefeitura Municipal, em lugar visível ao público.

CAPÍTULO III
Dos Orçamentos

Art. 81 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão com observância dos preceitos correspondentes das Constituição Federal:

I- projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II- projeto de lei das diretrizes orçamentárias, que será encaminhado até 30 de abril, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III- o projeto de lei orçamentária, que será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa

§ 1°- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e de outras delas decorrentes bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2°- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e propriedades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3°- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 4°- A lei orçamentária anual compreenderá:

I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública.
II- o orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados da administração direta e indireta bem como as fundações e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

§ 5°- O projeto de lei orçamentário será acompanhado de demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6°- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos ainda que por antecipação de receita nos termos de lei.

Art. 82 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

§ 1°- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos.
b) serviço de dívida

III - relacionada:

a) com correção de erros ou omissões.
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2°- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3°- O Poder Executivo poderá enviar à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4°- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5°- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 83 - São vedados:

I- início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual.
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta.
IV- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino como determinado pela Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita.
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos.
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1°- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2°- Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO V
Da Ordem Econômica Social

CAPÍTULO I
Disposições Iniciais

Art. 84 - O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Parágrafo único - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 85 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Art. 86 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da revisão de suas tarifas.

Art. 87 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

CAPÍTULO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 88 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e dos bairros, e garantir o bem estar de seus habitantes.

§1º- São instrumentos básicos da política de desenvolvimento e expansão urbana:

I - a lei de diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
II - o Plano Diretor;
III - o plano de controle de uso do parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV - o código de obras e Código de Posturas.

§ 2º A política de desenvolvimento urbano cumpre sua função social quando assegura, na cidade, o acesso aos seguintes bens:

I - moradia;
II - transporte público;
III - saneamento básico;
IV - energia elétrica;
V - abastecimento;
VI - iluminação pública;
VII - saúde;
VIII - lazer;
IX - água potável;
X - coleta de lixo;
XI - drenagem das vias de circulação;
XII - segurança;
XIII - contenção de encostas;
XIV - preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 89 - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nunca superior ao preço de mercado local e respeitada a legislação federal e precedidas de avaliação feita por profissional legalmente habilitado.

Art. 90 - É vedada a doação de área de domínio público a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não se justifique a finalidade social ou empresarial a que se destina.

Parágrafo Único - A doação ou qualquer outra forma de transferência de posse e propriedade de área fica condicionada à aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 91 - O Poder Público autorizará a instalação de loteamentos que reservem área equivalente a no mínimo dez por cento da área útil para uso público.

§ 1º - Fica condicionada a aprovação de loteamento, a uma garantia do loteador para que as obras de infraestrutura sejam realizadas no prazo acordado, mediante termos de oferecimento de bens em garantia, caução, fiança ou nota promissória.

§ 2º - Em razão do local do loteamento poderão ser dispensados por decreto do chefe do executivo a área institucional, desde que em conformidade com a legislação estadual e federal vigente.

§ 3º - Demais normas pertinentes ao caso serão regulamentadas por lei especifica.

Art. 92 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;
b) controle de vazios urbanos;
c) proteção e recuperação de ambientes naturais.

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico e de utilização pública.

III - participação dos seguimentos organizados da comunidade na elaboração e implementação de planos, programas e projetos no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial;

V - atendimento aos problemas decorrentes da ocupação de áreas urbanas por população de baixa renda.

CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social

Art. 93 - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1°- Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições da caráter privado.

§ 2°- O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico.

§ 3°- O Município suplementará, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO IV
Da Saúde

Art. 94 - A assistência à saúde será prestada pelo Município, segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e as ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos de acordo com as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas nas leis pertinentes.

Art. 95 - O Conselho Municipal de Saúde, com a sua composição, organização e competência fixadas em lei e terá a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Art. 96 - É da competência do Município:

I- garantir aos profissionais da saúde isonomia salarial, admissão através de concurso público de acordo com a habilitação específica, incentivo a dedicação exclusiva e condições de capacitação e reciclagem permanente;
II- assistência à saúde;
III- dirigir o sistema único de saúde -SUS- no âmbito municipal, articulado com a Secretaria Estadual de Saúde;
IV- elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde em consonância com o plano estadual e diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V- elaborar a proposta orçamentária do SUS;
VI- propor projeto de lei que contribua para visualizar e concretizar o SUDS no Município;
VII- compatibilizar e incrementar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde de acordo com a realidade municipal;
VIII- administrar e executar as ações do serviço da saúde e promoção nutricional;
IX- formular política de recursos humanos de acordo com a política federal e estadual;
X- implantar sistemas de informações na área da saúde em conformidade com o sistema estadual;
XI- acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi- morbilidade;
XII- planejar e executar as ações de controle de saneamento básico, articulado com os demais órgãos governamentais;
XIII- planejar e executar as ações de vigilância epidemiológica em conjunto com o Estado;
XIV- fiscalizar gêneros alimentícios em geral, estabelecimentos comerciais e industriais, veículos de transporte de alimentos e pessoal, em articulação com o Estado;
XV- promover supletivamente a consciência sanitária através de programas de educação sanitária;
XVI- normatizar e executar políticas de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII- executar programas e projetos para o enfrentamento das prioridades federais, estaduais e municipais, bem como em situações emergenciais:
XVIII- complementar as normas referentes às relações com o setor privado e celebrar convênios ou contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX- celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica.

Art. 97 - O Poder Público Municipal promoverá em cooperação com a União e o Estado:

I- a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II- serviços hospitalares e dispensários;
III- serviços de assistência à maternidade e à infância;
IV- inspeção médica anual nos estabelecimentos de ensino municipal.

CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura, Desporto, Lazer e Turismo

SEÇÃO I
Da Educação

Art. 98 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino pré-escolar, fundamental e creches, nos termos da legislação vigente.

§ 1°- Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 2°- Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas na forma de lei.

Art. 99 - O Município através da rede municipal de ensino, assegurará:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria.
II - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando.
III - atendimento ao educando no pré-escolar e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência básica à saúde.
IV - profissionais de educação em número suficiente à demanda escolar.
V - instalações físicas adequadas ao bom funcionamento das escolas.
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
VII - estatuto e plano de carreira do magistério e do pessoal técnico administrativo da rede municipal de ensino, através de lei, assegurando:

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) progressão funcional na carreira baseada na titulação, independente no nível de atuação do profissional;
c) concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira, obedecida a habilitação específica.

SEÇÃO II
Da Cultura

Art. 100 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.

§ 1°- Ficam sob a proteção do município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico, tombados pelo poder público municipal, nos termos da lei.

§ 2°- Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.

§ 3°- O Município promoverá levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicação para a sua divulgação.

Art. 101 - Cabe ao Município na forma da lei:

I- a gestão da documentação oficial;
II- o oferecimento à população de acesso às manifestações culturais do povo uchoense;
III- a realização de levantamento e a valorização das manifestações culturais do povo uchoense;
IV- a proteção dos documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

SEÇÃO III
Do Desporto, do Lazer e do Turismo

Art. 102 - O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas e o lazer como direito de todos e como forma de integração social.

Parágrafo Único - Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

Art. 103 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico na forma de lei.

CAPÍTULO VI
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

Art. 104 - O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente.

§ 1°- A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial.

§ 2°- Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade de transportes coletivos urbanos.

Art. 105 - Compete ao Poder Público Municipal incentivar em colaboração com o Estado, programas de assistência à criança, ao deficiente e ao idoso, promovendo:

I- adaptação e aproveitamento no trabalho;
II- levantamento, triagem e assistência médica e social;
III- condições de lazer;
IV- ação de entidades de formação familiar;
V- eventos culturais, esportivos e sociais.

Art. 106 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte, inclusive de doentes até hospitais que fiquem em municípios que atendam pelo SUS, para realização de exames complementares e cirurgias que não se realizem na rede pública de saúde do Município.

CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente

Art. 107 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos das legislações pertinentes.

§1º- As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais, terão como um de seus aspectos fundamentais, a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da comunidade

§2º- As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública sobre a preservação do meio ambiente

Art. 108 - O Município com a colaboração da comunidade, tomará todas as providencias necessárias para:

I- proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar em seu território o patrimônio genético;
II- evitar no seu território a extinção das espécies;
III- prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV- exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental;
V- exigir a recomposição ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI- definir sanções municipais aplicáveis aos casos de degradação do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII
Da Agricultura

Art. 109 - A política de desenvolvimento agrícola será planejada, executada e avaliada na forma da lei, com participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando-se em conta o que estatui o art. 144 da Constituição federal.

Art. 110 - O Município promoverá política de desenvolvimento agrícola de acordo com a aptidão econômica social e de recursos naturais, mediante colaboração de plano de desenvolvimento.

§1º - O plano de que trata este artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e executado pelo Poder Público

§2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola será criado na forma da lei e terá participação de representantes do setor, desde que cidadãos uchoenses, coordenados pelo Poder Público Municipal.

Art. 111 - Cabe ao Poder Público Municipal:

I - interagir com a União, o Estado e entidades privadas para realizar os serviços de assistência técnica, extensão rural e pesquisa, com prioridade para o pequeno agricultor;
II - construir e manter as vias de acesso às propriedades rurais produtoras, com prioridades aos pequenos produtores;
III - estimular a criação de agroindústrias e fomentar a produção de matérias primas que não comprometam o meio ambiente;
IV - assistir o agricultor e sua família técnica e socialmente em suas atividades rurais e comunitárias;
V - estimular programas de hortas comunitárias e cooperativas agrícolas;
VI - incentivar a execução de hortas domésticas pela iniciativa privada;
VII - criar e instalar postos de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros que permitam a venda direta do produtor ao consumidor;
VIII - incentivar a participação empresarial na formação de hortas, destinadas à suplementação alimentar de seus operários.

Art. 112 - A proposta orçamentária anual incluirá recursos para o desenvolvimento agrícola

CAPÍTULO IX
Das Associações Comunitárias

Art. 113 - O Poder Público incentivará a organização de associações comunitárias.

Art. 114 - A comunidade pode organizar-se em associações livres, observado o que dispõe as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo Único - É vedada às associações:

I - atividade político partidária.
II - participação de pessoas residentes fora do Município.
III - participação de pessoas ocupantes de cargos de confiança na Administração Municipal.
IV - discriminação a qualquer título.
V - declaração de utilidade pública de entidade com fins lucrativos

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 115 - A pessoa jurídica em débito com o Tesouro Municipal não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 116 - O cemitério tem caráter secular e será sempre administrado pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas. praticarem neles e em locais apropriados, suas exéquias, desde de que previamente solicitado, nos termos do regulamento e não coincida com datas religiosas comemorativas de outras religiões.

§1º- As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, desde de que aprovados pelos órgãos ambientais competentes e fiscalizados pelo Município

§2º- O Município poderá fazer parcerias público-privadas para reformas e ampliações do cemitério municipal, desde de que o Município não tenha despesas financeiras com a parceria e os impostos sejam recolhidos regularmente.

Art. 117 - Aplicam-se a esta lei no que couber, os dispositivos constantes na Constituições Federal e Estadual".

TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias

Art. 118 - O Plano Diretor do Município de Uchoa será criado dentro de um ano a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 119 - O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, em noventa dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei de atualização e reforma a Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais de Uchoa.

Art. 120º - As empresas de cuja atividade resultar poluição de qualquer espécie tem, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, prazo de 120(cento e vinte) dias para instalar equipamentos adequados e suficientes para eliminá-la, sob pena de, em não o fazendo, terem suspensas suas atividades até a tomada da providência exigida neste artigo.

Art. 121º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a reclassificação do pessoal técnico e administrativo do Poder Legislativo, de acordo com as respectivas habilitações.

Parágrafo Único - Concomitantemente com o Poder Executivo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, promoverá a adoção do regime jurídico único para os seus servidores.

Art. 122° - Fica terminantemente proibido a concessão da prestação de serviços de água e esgoto a iniciativa privada ou Empresa de Economia Mista.

Art. 123º - A Câmara Municipal constituirá comissão parlamentar para, no prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, realizar a revisão de todas as concessões, doações e vendas de áreas públicas feitas pelo Poder Público Municipal no período de 1º de janeiro de 1990 a 30 de julho e 2.005.

Art. 124º – Fica determinado que todo veículo da frota da Prefeitura Municipal de Uchoa, inclusive caminhões, deverá ter a inscrição nas portas laterais dianteiras e em letras de no mínimo 04 (quatro) centímetros o nome da Secretaria ou Departamento a que está vinculado, bem como o brasão do Município e o número do Patrimônio nos dois para-lamas dianteiros.

§ 1° – Na parte traseira de todo veículo da frota de veículos da Prefeitura Municipal, inclusive os caminhões, deverá ter a inscrição “COMO ESTOU DIRIGINDO, LIGUE 90 x x 17 38269500”;

§ 2° - Fica concedido um prazo de 90(noventa) dias a partir da publicação desta Lei Orgânica para adequação de toda frota da Prefeitura Municipal às exigências deste artigo.

§ 3° - Vencido o prazo concedido no Parágrafo anterior, estará o responsável pela Secretaria ou Departamento que o veículo estiver subordinado, sujeito às penas de, suspensão e prevaricação nos termos da lei.

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Uchoa, em 06 de junho de 2006.

 

VANDO VANEL BOLSONI
Presidente da Câmara

 

EDUARDO BENEDITO HIDALGO
1º. Secretário

 CAETANO MARQUES NETO
 2º. Secretário

Registrado no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação de acordo com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Uchoa/SP.